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Providências e obrigações pós-fechamento

Apesar de o closing (fechamento) ser o ápice da operação de investimento, raramente as coisas se enceram nele. Inicialmente, pode-se citar que há atos societários que precisam ser arquivados na junta comercial ou informações a serem prestadas a determinados órgãos governamentais (à Receita Federal do Brasil, por exemplo). Além disso, talvez seja de interesse das partes informar alguns parceiros comerciais ou até mesmo ao mercado sobre o aporte feito. Por isso, as partes podem incluir providências pós-fechamento no contrato.

Além disso, as partes podem incluir no contrato de investimento algumas obrigações que deverão ser cumpridas somente após o closing. São exemplos de tais obrigações a proibição de competir com as atividades desenvolvidas pela empresa-alvo, a necessidade de se socorrer de arbitragem no caso de surgirem controvérsias decorrentes da operação, ou a obrigação de indenizar o investidor caso as declarações feitas pelo empreendedor no contrato de investimento padeçam de algum vício.

Se as partes celebraram um acordo de sócios (ou de acionistas), tal acordo também terá uma série de obrigações pós-fechamento, dentre as quais posso citar a obrigação de votar de maneira conjunta ou os chamados direitos de venta conjunta (tag-along rights), caso o controlador venda sua participação a terceiros, ou mesmo a obrigação de vender conjuntamente (drag along right), também em caso de venda de controle.


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