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Contrato de investimento

A captação de recursos de uma empresa startup perante venture capitalists faz parte do universo das operações de M&A. Entretanto, a operação raramente será feita na forma de cash out, em que o empreendedor venderá participação que detém na sociedade. Alguns fundos de private equity até podem estar dispostos a adquirir participação ao invés de fazer aporte, mas os fundos de venture capital raramente o farão.

Vender participação pode ser o desejo do empreendedor, mas certamente não será o do investidor, para quem será sempre mais interessante aportar recursos na sociedade para que ela cresça, aumente seu valor e seja posteriormente vendida ou se faça a sua abertura de capital (com consequente listagem de suas ações em bolsa de valores). O investidor não desejará entregar recursos para o fundador, que poderá até mesmo deixar de demonstrar interesse no negócio após vender parte dele.

Portanto, o instrumento contratual mais tipicamente visto nessas operações é o de um contrato de investimento, não um contrato de aquisição. Por se negociar um aporte a ser realizado na empresa, o contrato será celebrado entre o investidor e a empresa-alvo, não entre o investidor e os seus acionistas. Estes até assinarão o contrato, mas como meros intervenientes-anuentes.

No mercado, hoje, há venture capitalists que adotam formas variadas. Alguns investem diretamente como pessoas físicas ou por meio de alguma sociedade constituída (por exemplo, uma sociedade limitada ou uma anônima). Sob o ponto de vista tributário, estas formas não são eficientes, pois gerarão obrigação de pagar imposto de renda se houver ganho de capital no momento de se vender a participação na empresa investida. Apesar da ineficiência tributária, os aportes podem ser feitos com maior liberdade; assim, em tese, uma sociedade em conta de participação ou uma sociedade limitada poderiam receber recursos do investidor que adote as formas usadas como exemplo (sociedade em conta de participação ou sociedade limitada).

A ineficiência tributária apontada no parágrafo anterior levou a CVM a regular os fundos de investimento como condomínios, que são tributados de maneira mais eficiente. Por isso, tais fundos não pagam imposto de renda sobre eventual ganho de capital. A CVM criou duas categorias que podem ser utilizadas em venture capital. São eles (i) o Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEM), a versão brasileira do fundo de venture capital, e (ii) o Fundo de Investimento em Participações (FIP), o nosso equivalente ao fundo de private equity. Ambos, no entanto, somente podem investir com liberdade menor e em títulos emitidos por sociedades anônimas (por exemplo, ações e debêntures). [FC1]

Logo, o contrato de investimento deverá contemplar qual tipo de investimento será feito, se em títulos de capital (ações) ou de dívida (debêntures).

O contrato de investimento conterá uma série de condições que suspendem sua eficácia. Por isso, são tecnicamente chamadas de condições suspensivas. Em jargão de mercado, no entanto, são chamadas de condições precedentes, já que devem ser cumpridas pelo empreendedor ou sua empresa antes de o fundo ter a obrigação de efetivar o investimento.

Dentre tais condições, é bastante comum que se encontre a exigência de entrega de vários documentos e a celebração de um acordo de sócios ou de acionistas. A próxima seção tratará do acordo de acionistas


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