Assinatura de carta de intenções ou memorando de entendimentos
Avançadas as negociações, chega o momento de se dar o próximo passo e ser assinado o primeiro documento, que pode receber variados nomes. Alguns preferem chamá-lo de carta de intenções, enquanto outros preferem memorando de entendimentos. Podem, ainda, ser utilizadas as expressões estrangeiras heads of terms, term sheet, memorandum of understandings (MOU) ou letter of intentions (LOI), dentre outras, principalmente quando as negociações tiverem algum elemento internacional, como, por exemplo, um investidor de fora do País.
Apesar de ser muito comum a utilização deste tipo de documento, tenho clientes que, mesmo sendo investidores profissionais, chegam a dispensar sua utilização. O motivo é muito simples: se redigido corretamente, não vinculará as partes (ou, será somente parcialmente vinculante). Logo, teria importância jurídica menor. Mas, se não é vinculante, ou se só o é em parte, por que é constantemente utilizado? Na verdade, tornou-se quase que “padrão de mercado” nas operações de M&A a sua utilização, que serve para pontuar (documentar) o que foi negociado até o momento, apesar de restarem inúmeros pontos a serem tratados posteriormente. Somente após tudo ter sido acordado é que as partes vincular-se-ão de verdade, o que normalmente só acontece no contrato definitivo.
Pode ser de interesse das partes, em algumas operações, incluir estipulações vinculantes na carta de intenções. Por exemplo, as obrigações de confidencialidade são, via de regra, vinculantes. Assim, a parte que receber informações consideradas sigilosas deverá assim mantê-las, sob pena de ter de indenizar e/ou pagar multa à outra parte. Uma outra cláusula comumente vinculante é a obrigação de se negociar exclusivamente com o(s) investidor(es) designado(s), por um determinado período; em caso de descumprimento da obrigação de exclusividade, a parte que descumpri-la também deverá indenizar e/ou pagar multa à outra. Neste caso, a importância jurídica do memorando de entendimentos será maior.
Mas, independentemente da sua importância jurídica, tal documento servirá como um divisor de águas e como um balizador e alinhador de interesses. Em outras palavras, ele delineará o restante da operação. Nele as partes já deixarão claro até que ponto estarão dispostas a ir, bem como quais são as expectativas a serem atingidas para a boa conclusão da operação.
Tal documento normalmente não é muito longo, podendo mesmo ter só uma ou duas páginas. Nada impede, entretanto, que minutas mais longas sejam utilizadas. De qualquer maneira, o que normalmente se vê em tal documento são as informações básicas da operação que se delineia, tais como (i) preço tentativo e a participação societária a ser adquirida, (ii) próximos passos e (iii) algumas obrigações que serão reguladas nos documentos definitivos.
Uma vez assinado, passa-se à próxima fase, que via de regra compreende os procedimentos investigatórios conhecidos como due diligence.