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Sociedade em comum/de fato

Quando duas ou mais pessoas unem esforços econômicos para empreender, mas, ao mesmo tempo, deixam de se preocupar com as formalidades para constituir uma pessoa física, poderá existir uma sociedade em comum ou uma sociedade de fato. Normalmente é considerada a sociedade em comum aquela em que os sócios celebraram contrato escrito para sua constituição, mas (ainda) não o levaram a registro, o que impede o nascimento da pessoa jurídica (que só existe com o efetivo registro do contrato social). Já a sociedade de fato seria aquela que independe de qualquer ato escrito para ser provada. O Código Civil determina que, nas relações entre si ou com terceiros, os sócios da sociedade em comum somente podem provar sua existência se existir contrato escrito (terceiros, no entanto, podem provar a sua existência por qualquer outra maneira).

Muita vez, na pressa de iniciar as atividades, os sócios acabam por dar pouca importância aos aspectos burocráticos relacionados à constituição da sociedade que irá operar o negócio. Como consequência, ocorrerá algo parecido com o que acontece com o empresário individual: os sócios serão ilimitadamente responsáveis pelo passivo da empresa. Apesar de não permitir aos sócios gozar da limitação da responsabilidade, é bastante flexível. Infelizmente, a prova de sua existência e dos termos acordados pode ser complicada sem um contrato escrito.


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